29/08/2025
 
A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo informa que, entre 01 de julho a 30 de novembro, fica proibida a queima da palha da cana-de-açúcar no período compreendido entre 06:00 e 20:00 horas, conforme disposto na Resolução SEMIL 027 de 29 de junho de 2025.
 

A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo informa que, com fundamento no artigo 10 do Decreto Estadual nº 56.571, de 22/12/2010, resolveu suspender temporariamente as autorizações de queima controlada vigentes, bem como indeferir os pedidos de autorização que estiverem em análise e eventuais novas solicitações, em todo o Estado de São Paulo, por 30 dias ou até que a Defesa Civil aponte que os Riscos de Incêndio retornaram à normalidade. Outras providências relacionadas a essa decisão podem ser consultadas na Decisão de Diretoria nº 055/2025/C, de 15/08/2025, conforme link

https://sigam.ambiente.sp.gov.br/sigam3/repositorio/24/documentos/DD%20055.2025.C%20-%20Suspensão%20temporária%20das%20autorizações%20de%20queima%20para%20a%20despalha%20da%20Cana.pdf

 
 
 


A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB informa que, o portal Eliminação Gradativa da Queima da Palha da Cana-de-Açúcar não está mais disponível para o cadastro de requerimentos de queima relativos à safra 2025/2026, conforme artigo 8º da Lei Nº. 11.241/2002.
 
 
As comunicações de queima devem ser realizadas com até 96 horas de antecedência e tem validade de 72 horas a partir da data/hora prevista para o evento de queima. O protocolo de queima gerado após a efetivação da comunicação de queima é o documento que, de fato, autoriza a sua realização. 





 
 
 
Dúvidas/Contato (CETESB):  eliminaqueimacana@sp.gov.br